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Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se es-tende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
SUMÁRIO: I. Órgãos de administração da sociedade; II. Administração compartilhada da sociedade.
I. Órgãos de administração da sociedade. “O contrato social pode prever a existência de dois órgãos administrativos, um com competências deliberativas internas, que, usualmente e por analogia à estrutura das sociedades anônimas, denomina-se Conselho de Administração; e o outro com poderes de representação da sociedade usualmente …
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