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Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
V. arts. 1.010, 1.033, 1.038, 1.060, 1.061, 1.063, e 1.065, 1.072, § 4º, 1.076, I, II, 1.081 a 1.087, 1.102 a 1.120 e 1.122, CC; art. 191, CTN; art. 122, I a III, VIII e IX, Lei 6.404/1976 (Sociedades por ações); art. 95, § 2º, e, Lei 8.212/1991 (Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio); arts. 47 a 72, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).
• Súmula 190 , STF: O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.
• Súmula 227 , STF: A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.
• Jornadas CJF, Enunciado 227: O quórum mínimo para a deliberação da cisão da sociedade limitada é de três …
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