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Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
V. art. 1.188, parágrafo único, CC; arts. 243 a 264, Lei 6.404/1976 (Sociedades por ações).
Sociedades coligadas. As pessoas jurídicas podem realizar a conexão de atividades por relações de capital, o que não gera necessariamente a união estrutural, o que corresponde a marca característica do mundo globalizado: “A questão da tributação de empresas controladas, coligadas ou filiadas no Exterior, pela matriz nacional, é altamente relevante e juridicamente desafiadora, não reinando entendimentos pacíficos a seu respeito. …
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