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Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
V. arts. 75, caput e 75, § 2º, 1.089, CC; Dec. 2.617/1998 (Composição do capital de empresas de telecomunicação).
Sociedade nacional. Considera-se nacional a sociedade que obedeça ao disposto no art. 1.126, sendo irrelevante a nacionalidade dos sócios ou a origem do …
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