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* Redação anterior da rubrica determinada pela MP 881/2019 ( DOU 30.04.2019), posteriormente convertida na Lei 13.874/2019 ( DOU 20.09.2019, edição extra B), que não trouxe essa alteração: "DO DIREITO DAS COISAS"
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
V. arts. 920 a 933, CPC/1973; arts. 554 a 568, CPC/2015.
• STF, Súmula 487 : Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
• STJ, Súmula 84 : É admissível a oposição de Embargos de Terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
• Jornadas CJF, Enunciado 236: Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
• Jornadas CJF, Enunciado 563: O reconhecimento da posse por parte do Poder Público competente anterior à sua legitimação nos termos da Lei n. 11.977/2009 constitui título possessório.
• Jornadas CJF, Enunciado 593: É indispensável o procedimento de demarcação urbanística para regularização fundiária social de áreas ainda não matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis, como requisito à emissão dos títulos de legitimação da posse e de domínio.
SUMÁRIO: I. Posse e propriedade: distinção essencial; II. Natureza da posse: teorias objetiva e subjetiva; III. Elementos da posse; IV. Autonomia e função social da posse; V. Organização horizontal e vertical da posse; VI. Proteção possessória da propriedade. Súmula 487 do STF; VII. Exceptio domini e pretensão publiciana; VIII. Proteção possessória por meio dos Embargos de Terceiro.
I. Posse e Propriedade: Distinção essencial. O livro do direito das coisas é introduzido pelo tratamento da posse que constitui a base de manifestação dos direitos reais. Nas palavras de Ihering, “posse é a realidade, a visibilidade da propriedade” (“Besitz ist Tatsächlichkeit, Sichtbarkeit des Eigentums”; Rudolf Ihering, Uber den Grund des Besitzesschutzes: eine Revision der Lehre vom Besitz, p. 144). Sobre a distinção (Fabio Caldas de Araújo, Posse, p. 43-99). Por esse motivo, o estudo introdutório da posse é essencial como meio de compreender a manifestação dos demais institutos do Livro III. A posse não se confunde com o direito de propriedade. A posse consiste em instituto autônomo marcada por sua natureza fática. Somente pode ser considerado possuidor aquele que exerce de fato todos, ou alguns dos poderes inerentes ao domínio. O direito de propriedade, ao contrário, é representado pelo título de dominial. A aquisição do direito de propriedade não depende do exercício de atos possessórios. É o que acontece na sucessão (art. 1.784, CC), aquisição de um imóvel em hasta pública, ou quando o comprador adquire uma área ocupada por terceiros. A posse, quando prolongada no tempo, poderá até gerar o direito de propriedade (usucapião), mas também poderá conviver com o domínio, de modo autônomo. É o que sucede num contrato de locação. O proprietário será o possuidor indireto e o inquilino o possuidor direto. A distinção entre a posse e o direito de propriedade pode ser visualizada no campo processual. O art. 557 do CPC/2015 não permite que, no juízo possessório, seja introduzida matéria petitória. O título dominial não poderá ser utilizado como meio de fundamentar a causa de pedir na ação possessória, salvo se a ação for ajuizada contra terceira pessoa (cf. art. 557, caput, do CPC/2015). A respeito dessa disposição da Lei Processual, cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado cit.
II. Natureza da posse: teorias objetiva e subjetiva. O art. 1.196 optou pela teoria objetiva da posse em repúdio à teoria subjetiva. Existem outras teorias que procuram explicar a natureza da posse, mas apenas estas duas alcançaram repercussão prática que torna essencial a menção pela influência nas legislações modernas. A teoria subjetiva foi formulada por Savigny (animus domini + corpus) e a teoria objetiva por Ihering (Corpus + Lex). O animus é representado pela vontade de ser proprietário (animus domini), não existindo necessidade de que o possuidor tenha a crença de ser proprietário (opinio domini). Segundo esta teoria, o ladrão tem posse, pois, mesmo que sua causa seja ilícita, os elementos corpus e animus se fazem presentes. …
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