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Art. 1.225.
São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
V. arts. 80, 108, 1.228 a 1.510-E e 2.038, CC.
SUMÁRIO: I. Direitos reais; II. Princípio da taxatividade; III. Princípio da especialidade; IV. Princípio da exclusividade; V. Princípio da publicidade; VI. Princípio da elasticidade; VII. Atributos dos direitos reais. Direito de preferência e direito de sequela; VIII. Princípio da concentração.
I. Direitos reais. O Título II, do Código Civil, abre o capítulo dos direitos reais. Nosso Código diferencia o conceito de direito das coisas (Sachenrechts) de direitos reais (Dingliche Rechte). O estudo do direito das coisas engloba a posse e os direitos reais. Desta forma, a opção do legislador brasileiro não foi de incluir a posse como um direito real. A questão é polêmica e dissemina uma série de discussões doutrinárias. No entanto, sob o ponto de vista legal, a posse pode ser visualizada como um direito real em perspectiva, …
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