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Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5 (cinco) anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
V. arts. 5º, XXII a XXVI, 20, 26, 170, II a VI, 176, caput , 182, 184, 185, parágrafo único, 186, 216, 225, §§ 4º a 6º e 243, CF; arts. 519 e 1.275, 1.277 a 1.313, 1.359, 1.784, 2.029, 2.030, 2.035, parágrafo único, CC; arts. 91, II, 155 a 170 e 180, CP; Lei 4.132/1962 (Desapropriação por interesse social); Lei 4.504/1964 ( Estatuto da Terra); Lei 12.651/2012 ( Código Florestal); Lei 5.709/1971 (Aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente ou pessoa jurídica estrangeira); arts. 17 a 46, Lei 6.001/1973 ( Estatuto do Índio); Lei 6.442/1977 (Áreas de proteção para o funcionamento das estações radiogoniométricas de alta frequência do Ministério da Marinha e de radiomonitoragem do Ministério das Comunicações); Lei 6.634/1979 (Faixa de fronteira); Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano); Lei 6.938/1981 (Política nacional do meio ambiente); art. 43, Lei 7.565/1986 ( Código Brasileiro de Aeronáutica); arts. 1º, 4º e 15, Lei 8.257/1991 (Expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas); arts. 2º e 5º,…
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