No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
V. art. 1.263, CC; arts. 1.170 a 1.176, CPC/1973; art. 746, CPC/2015; art. 169, parágrafo único, II, CP.
Descoberta. Esta figura foi corretamente deslocada da posição que ocupava perante o Código Civil de 1916 sendo denominada de invenção. A descoberta não corresponde a um modo de aquisição da propriedade. Afinal, como foi salientado no comentário sobre a conservação da posse, a interrupção passageira na posse apenas elimina a posse direta, mas não a indireta. A …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.