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Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
V. arts. 1.227 e 1.275, parágrafo único, CC; Lei 5.972/1973 (Registro da propriedade de bens imóveis pela União); arts. 1º, § 1º, IV e 167 a 288, Lei 6.015/1973 ( Lei de Registros Publicos).
• Jornadas CJF, Enunciado 87: Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei 6.766/1979).
SUMÁRIO: I. Modo de aquisição derivado; II. Prova relativa do domínio; III. Erro no registro e propriedade aparente; IV. Aquisição a non domino e princípio da …
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