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Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem
Aluvião. Na aluvião, há deslocamento de porção de terra de um terreno a outro, de modo paulatino. Sobre a diferença entre aluvião e avulsão, cf. comentário ao art. 1.251.
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