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Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a proprie-dade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
V. arts. 1.233 a 1.237 e 1.264 a 1.266, CC; art. 1.170 CPC/1973; art. 746, CPC/2015.
SUMÁRIO: I. Ocupação; II. Invenção (descoberta); III. Ocupação de bem público.
I. Ocupação. A ocupação é modo originário de aquisição da propriedade (Originäres Eigentum). A redação do art. 1.263 é mais simples e genérica, uma vez que se refere à ocupação como o assenhoramento da res que não tem dono e cuja apropriação não seja defesa por lei. A ocupação, no direito moderno, não é mais direcionada aos bens imóveis, uma vez que estes já se encontram ocupados por particulares ou pelo próprio Estado. …
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