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Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
V. art. 69, Dec. 24.643/1934 ( Código de Águas); art. 161, § 1º, I, CP.
Regime jurídico das águas. O Código de Águas (Dec. 24.643/1934) também regula a utilização e o tratamento jurídico das águas. Esta combinação com o Código Civil é essencial, pois o Código de Águas regula de modo minucioso o regime das águas incluindo os modos de aquisição de propriedade como o abandono de álveo, a aluvião e avulsão, além da servidão legal de aqueduto. Esta última não …
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