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* Redação anterior da rubrica determinada pela MP 881/2019 ( DOU 30.04.2019), posteriormente convertida na Lei 13.874/2019 ( DOU 20.09.2019, edição extra B), que não trouxe essa alteração: "Da Propriedade Fiduciária"
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Nota ao § 1º:
* O STF, na ADI 4.333 (DJE 15.08.2018), por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação direta para assentar que os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.882/2008 não se aplicam aos convênios celebrados antes da publicação da norma, declarando a constitucionalidade do art. 1.361 , § 1º, segunda parte, da Lei 10.406/2002 , e do art. 14 , § 7º, da Lei 11.795/2008 .
§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
V. art. 85, 1.197, CC.; arts. 22 e 23, Lei 4.864/1965 (Estímulo à indústria de construção civil); arts. 129, item 5, e 167, I-3 5, Lei 6.015/1973 ( Lei de Registros Publicos); Dec.-lei 911/1969 (Alienação fiduciária); arts. 148 a 152, Lei 7.565/1986 ( Código Brasileiro de Aeronáutica); arts. 22 a 33, Lei 9.514/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário e alienação fiduciária de coisa imóvel); arts. 6º a 9º, Lei 8.668/1993 (Fundos de Investimento Imobiliário).
• STF, RE com repercussão geral 611.639: Propriedade fiduciária. Veículo automotor. Registro. Surge constitucional o § 1º do art. 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo (STF, RE com repercussão geral 611.639, rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.10.2015).
• STJ, STJ, REsp 1.418.593/MS repetitivo: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, REsp repetitivo 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª S., j. 14.05.2014).
• STJ, Súmula 28 : O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
SUMÁRIO: I. Propriedade fiduciária; II. Alienação fiduciária em garantia e propriedade fiduciária; III. Objeto da propriedade fiduciária; IV. Contrato para a instituição da propriedade fiduciária. Registro; V. Alienação fiduciária em garantia de veículos e prisão civil; VI. Propriedade atual e superveniente.
I. Propriedade fiduciária. A propriedade fiduciária é espécie de propriedade temporária que foi construída com o escopo de garantir o pagamento da dívida do devedor mediante a transferência da propriedade ao credor. A construção da propriedade fiduciária representa um avanço nas relações negociais, especialmente pelo aprimoramento da garantia acessória ao adimplemento contratual. A hipoteca, há muito tempo, não responde mais a um instrumento efetivo e ágil. A modificação operada na redação do art. 1.361 representa evolução, na medida em que engloba também a propriedade imóvel, cujo regime de alienação, em nosso sistema, pode ser considerado tardio, por meio da Lei 9.514/97. A propriedade fiduciária é constituída pela via contratual, sem a necessidade da tradição.
II. Alienação fiduciária em garantia e propriedade fiduciária. A propriedade fiduciária é utilizada em contratos onerosos que envolvam a necessidade de garantia. A alienação fiduciária em garantia corresponde à operação negocial, que é …
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