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Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
V. arts. 1.225, IV, 1.410, VIII, 1.413, 1.416, 1.652, I, 1.689, I, 1.693, 1.816, parágrafo único, 1.921 e 1.946, CC; art. 231, § 2º, CF; arts. 725, VI, 799, II, 804, § 6º, 889, III, CPC/2015; art. 17, Dec.-lei 3.200/1941 (Organização e proteção da família); arts. 2º, IX, 22, 24, 26, 39, II e 40, II, Lei 6.001/1973 ( Estatuto do Índio); art. 21, § 1º, Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio); art. 2º, Lei 8.971/1994 (Regula os direitos dos companheiros a alimentos e à sucessão).
SUMÁRIO: I. Constituição e …
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