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Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
V. arts. 1.394, 1.652, I e 1.689, I, CC.
SUMÁRIO: I. Dever de conservação; II. Caução real ou fidejussória.
I. Dever de conservação. Poucos institutos como o usufruto mantêm tanta fidelidade com o direito romano que consiste na base de sua criação com a famosa definição de Paulo (usufructus est ius alienis rebus utendi, fruendi salva rerum substantia). A impossibilidade de alteração de sua substância traz o dever de conservar a coisa e sua integridade (substantia). Por isso, o dispositivo fala em caução. Ela não é usual na prática, do contrário inviabilizaria a sua instituição. Os casos mais corriqueiros correspondem ao inventário em vida que é …
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