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Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
V. art. 1.435, IV, 1.439, CC; arts. 10 a 13 e 35, Lei 492/1937 (Penhor rural e cédula pignoratícia); Dec.-lei 167/1967 (Títulos de crédito rural); art. 127, IV, Lei 6.015/1973 ( Lei de Registros Publicos).
Objeto do penhor pecuário. Quando a …
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