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Código Civil Comentado - Ed. 2021
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Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
V. arts. 1.497 e 1.502, CC; art. 111, Lei 4.504/1964 ( Estatuto da Terra); arts. 13 e 44, Dec.-lei 70/1966 (Associações de poupança e empréstimo e cédula hipotecária); art. 12, Lei 8.929/1994 ( Cedula de produto rural).
SUMÁRIO: I. Registro da hipoteca; II. Princípio da concentração; III. Registro da hipoteca e renúncia à impenhorabilidade.
I. Registro da hipoteca. O registro é obrigatório e obedece ao princípio forum rei sitae. Ela adere ao local do imóvel para que …
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