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Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
V. arts. 1.515 e 1.516, CC; arts. 70 e 74, parágrafo único, Lei 6.015/1973 ( Lei de Registros Publicos); Dec.-lei 7.485/1945 (Prova do casamento nas habilitações aos benefícios do seguro social).
Prova do casamento. O casamento se prova pela certidão extraída do assento. É um documento público. Sem a comprovação do casamento existirá, até prova em contrário, uma união estável. O sistema permite, em situações especiais, a justificação da perda ou falta do registro (e.g., incêndio do cartório de registro), …
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