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Código Civil Comentado - Ed. 2021
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Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
V. arts. 108, 166, IV, 215, 1.536, VII, 1.537, 1.564, II, 1.639, 1.642, 1.657, 1.668, IV, e 1.688, CC.
SUMÁRIO: I. Caracteres do pacto antenupcial; II. Pacto antenupcial não convalidado pelo casamento.
I. Caracteres do pacto antenupcial. Trata-se de negócio jurídico solene formulado pelas partes para o ajuste do regime de bens quando não for utilizado o regime legal. Desse modo, na comunhão parcial de bens não há necessidade de pacto. O pacto prova-se por escritura pública e sua eficácia em relação a terceiros depende do registro do pacto na matrícula dos imóveis (art. 1.657).
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