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Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Regime legal. A comunhão parcial corresponde ao regime legal, por meio do qual os consortes mantêm o patrimônio anterior ao casamento independente e formam uma sociedade em relação aos bens vindouros, os quais serão formados durante a vigência da sociedade conjugal. Quando há opção por outro regime, há necessidade de se utilizar o pacto antenupcial para a declaração expressa e conhecimento de terceiros.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
V. arts. 942, 1.661 e 1.668, III e V, CC.
SUMÁRIO: I. Bens excluídos da comunhão. Aplicação da regra à união estável; II. Doação. Presunção de incomunicabilidade; III. Bens de uso pessoal. Joias; IV. Proventos do trabalho. FGTS. Proventos recebidos durante, antes ou depois do casamento. Distinção.
I. Bens excluídos da …
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