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Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
V. arts. 1.571, 1.656 e 1.673, CC.
Regime de participação final de aquestos. Pelo regime de separação de participação final dos aquestos, ambos os cônjuges administram o seu patrimônio de modo independente e autônomo, sem qualquer ingerência na sua administração e alienação. A comunhão somente será apurada por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. Os bens que são adquiridos na constância …
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