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Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
V. arts. 3º a 5º, 1.635, I e V, e 1.638, CC; arts. 1.187 a 1.198, CPC/1973; arts. 759 a 763, CPC/2015.
Tutela e proteção integral à criança e ao adolescente. Em algumas situações o poder familiar pode sofrer atenuação ou mesmo extinção. Os pais podem se afastar do exercício do poder familiar pela suspensão quando são acionados pelo Ministério Público em ação constitutiva negativa pela infringência a direitos e garantias de seus filhos, como …
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