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Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de 60 (sessenta) anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Exoneração da tutela. Rol exemplificativo. “Interdição. Curatela. Declinação por parte de filho maior, com 19 anos, único habilitado dentre as pessoas referidas no art. 1.775 e parágrafos do CC. Notícia de maus-tratos constantes sofridos durante a infância e adolescência, provenientes da interditanda, sua genitora. Justificativa que se …
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