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Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780.
(Revogado.)
Pessoa enferma ou com deficiência física. Curatela por representação. Tomada de decisão apoiada. Decidiu-se, com base no revogado art. 1.780 do Civil: “A curatela especial por representação, regulada no art. 1.780 do CC/2002 , visa proteger a pessoa natural portadora de enfermidade ou deficiência física, possibilitando à mesma a nomeação de curador para cuidar de todos ou alguns de …
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