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Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
V. arts. 1.740 a 1.752 e 1.774, CC.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
V. arts. 4º, IV, 1.767, V, e 1.772, CC; art. 1.185, CPC/1973.
Curatela. Impossibilidade de ampliação e inovação. “Interdição. Antecipação de tutela. Curatela deferida exclusivamente para os atos de disposição de patrimônio. Insurgência. Pretensão de que seja a curatela ampliada nos termos do art. 1.782 do CC” …
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