No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
V. arts. 1.810, 1.811, 1.816, 1.833, 1.835, 1.840, 1.854 e 1.855, CC.
• Jornadas CJF, Enunciado 610: Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.
SUMÁRIO: I. Sucessão por estirpe ou por “representação”; II. Requisitos da representação; III. “Morte civil” pela indignidade; IV. Representação e sucessão testamentária.
I. Sucessão por estirpe ou por “representação”. Na sucessão por estirpe ou por representação, ao contrário, …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.