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Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
V. arts. 14, 62, 791, 1.332, 1.378, 1.609, III, 1.634, IV, 1.711, 1.729, parágrafo único, 1.784, 1.788, 1.818, 1.819, 1.845, 1.847, 1.848, 1.860 a 1.862, 1.881 a 1.886, 1.966 a 1.975, CC; art. 1.125 a 1.127, CPC/1973; art. 735, CPC/2015; art. 7.º, Lei 4.591/1964 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias); art. 26, caput, Lei 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente); art. 1.º, III, Lei 8.560/1992 (Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento).
SUMÁRIO: I. Sucessão testamentária. Natureza residual; II. Caracteres essenciais do testamento; III. Formalismo; IV. Ato personalíssimo; V. Unilateralidade e revogabilidade; VI. Exclusividade; VII. Patrimonialidade; VIII. Inventário Extrajudicial por meio de Testamento; IX. O TRUST para fins de sucessão.
I. Sucessão testamentária. Natureza residual. A sucessão testamentária pode ser considerada residual ante a prevalência da sucessão legítima. A atividade judiciária demonstra que o pedido de registros de testamento ainda é pequeno, o que pode ser explicado por fatores culturais, sociais e econômicos. Sob o ponto de vista histórico, sempre houve uma disputa …
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