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Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
V. arts. 1.864, 1.867, 1.868, 1.875, 1.876 a 1.880, CC.
SUMÁRIO: I. Modalidades testamentárias; II. Tipicidade cerrada.
I. Modalidades testamentárias. Em quaisquer de suas modalidades, o testamento representa um negócio jurídico unilateral, uma vez que independe da vontade do sucessor para sua elaboração e poderá assumir diversas formas de materialização. Como se trata de negócio jurídico solene, sua anulabilidade e nulidade podem ser suscitadas em face dos vícios no plano da existência (partes, objeto e forma) como em relação ao plano da validade (dolo, …
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