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Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
SUMÁRIO: I. Testamento particular: holografia e autografia. Direito comparado; II. Mitigação da forma. Preservação da vontade do falecido; III. Ato personalíssimo.
I. Testamento particular: holografia e autografia. Direito comparado. O testamento particular ou hológrafo é documento escrito ou reproduzido, mecânica ou eletronicamente, pelo próprio testador, desde que impresso e assinado, nos moldes do art. 1.876, § 2.º, do CC. Incluímos a forma eletrônica …
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