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Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo
V. arts. 1.801, II e IV, 1.864 a 1.875 e 1.886, I e II, CC; art. 1.134, I, CPC/1973; art. 737, § 3.º, CPC/2015.
SUMÁRIO: I. Configuração do testamento marítimo e aeronáutico; II. Registro do testamento.
I. Configuração do testamento marítimo e aeronáutico. O testamento marítimo tem cabimento quando alguém estiver dentro de uma embarcação que transite por via lacustre ou marítima. A …
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