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Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
SUMÁRIO: I. Especificidade do legado; II. Aplicação da saisine ao legado.
I. Especificidade do legado. O autor da herança quando lega, não deixa porção ou cota de sua herança, mas um bem determinado (res singularis alicui in ultima voluntate relicta). Sendo assim, pouco importa o nome que tenha sido referido no testamento. O autor da herança pode ter se equivocado na classificação. É possível que tenha falado em herança ao referir-se a um bem particular deixado para um terceiro. O erro quanto à denominação não descaracteriza o legado que é …
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