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Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
A figura do testamenteiro. O testamenteiro é a pessoa responsável por cumprir as disposições de última vontade do de cujus, no que se assemelha ao inventariante. Porém as funções são distintas. Na esfera judicial, o inventariante será o responsável pela organização e administração do monte-mor até a solução final da partilha. Ambas as figuras, de testamenteiro e inventariante, poderão estar concentradas na mesma pessoa, ou não, como reconhece a jurisprudência “Não há dúvidas de que são distintas as funções do inventariante (encarregado da administração dos bens do espólio) e do testamenteiro (missão de fazer cumprir a última vontade do testador). No presente caso, não foi confiada aos testamenteiros indicados à administração do espólio e a herança não está toda ela distribuída em legados, não se tratando, portanto, da hipótese prevista no inc. IV do art. 990 do CPC [de 1973] e art. 1.990, do CC/2002 ” (TJRJ, Ag 2007.002.23.568, 11.ª Câm .Cív., j. 12.03.2008, rel. Des. Cláudio de Mello Tavares). Existindo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge) a nomeação de inventariante recairá sobre eles, uma vez que a responsabilidade da administração da herança a eles recai, especialmente na figura do cônjuge que somente poderá ser afastado desta função em situações excepcionais: separação de fato há mais …
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