No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
SUMÁRIO: I. Pena de sonegados; II. Ação de sonegados e ação de sobrepartilha: distinção; III. Sonegados e colação; IV. Cônjuge e sonegação; V. Penalidades.
I. Pena de sonegados. O dispositivo estabelece sanção para a ocultação dolosa dos bens que compõe o acervo hereditário e que deveriam ser trazidos para o processo de inventário para a solução justa da partilha.
II. Ação de sonegados e ação de sobrepartilha: distinção. …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.