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Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
* Sem correspondência no CPC/1973.
CPC/1973: Art. 200 (correspondente).
V. art. 5.º, §§ 2.º e 8.º, Lei 5.478/1968 (Ação de alimentos).
SUMÁRIO: I. Cooperação jurisdicional nacional – II. Comunicação entre juízos por meio de videoconferência ou recursos tecnológicos …
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