No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2021
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
* Sem correspondência no CPC/1973.
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
* Sem correspondência no CPC/1973.
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
* Sem correspondência no CPC/1973.
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
* Sem correspondência no CPC/1973.
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
* Sem correspondência no CPC/1973.
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
* Sem correspondência no CPC/1973.
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
* Sem correspondência no CPC/1973.
CPC/1973: Art. 458 (correspondente).
V. art. 93, IX, CF/1988; art. 14, parágrafo único, Dec.-lei 7.661/1945 ( Lei de Falencias); e art. 99, Lei 11.101/2005 ( Lei de Recuperação e Falência).
• STF, RG na QO no AI 791.292/PE (com repercussão geral): O art. 93, IX, da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (STF, RG na QO no AI 791.292/PE, Pleno, j. 23.06.2010, m.v., rel. Min. Gilmar Mendes).
• STF, RE 635729 (com repercussão geral): Juizado especial. § 5.º do art. 82 da Lei 9.099/1995. Ausência de fundamentação. Art. 93, inciso IX, da CF/1988. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença (STF, RE 635.729 RG, j. 30.06.2011, rel. Min. Dias Toffoli).
• Jornada CEJ/CJF, Enunciado 37: Aplica-se aos juizados especiais o disposto nos parágrafos do art. 489 do CPC.
• FPPC, Enunciado 128: No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IVdo § 1.º do art. 489.
• FPPC, Enunciado 162: Para identificação do precedente, no processo do trabalho, a decisão deve conter a identificação do caso, a suma do pedido, as alegações das partes e os fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.
• FPPC, Enunciado 303: As hipóteses descritas nos incisos do § 1.º do art. 489 são exemplificativas.
• FPPC, Enunciado 304: As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem observar integralmente o disposto no art. 489, sobretudo o seu § 1.º, sob pena de se reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas.
• FPPC, Enunciado 305: No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida.
• FPPC, Enunciado 306: O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.
• FPPC, Enunciado 307: Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do § 3.º do art. 1.026, decidirá desde logo o mérito da causa.
• FPPC, Enunciado 308: Aplica-se o art. 489, § 1.º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC.
• FPPC, Enunciado 309: O disposto no § 1.º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais.
• FPPC, Enunciado 378: A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios.
• FPPC, Enunciado 394: As partes podem opor embargos de declaração para corrigir vício da decisão relativo aos argumentos trazidos pelo amicus curiae.
• FPPC, Enunciado 431: O julgador, que aderir aos fundamentos do voto-vencedor do relator, há de seguir, por coerência, o precedente que ajudou a construir no julgamento da mesma questão em processos subsequentes, salvo se demonstrar a existência de distinção ou superação.
• FPPC, Enunciado 459: As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.
• FPPC, Enunciado 462: É nula, por usurpação de competência funcional do órgão colegiado, a decisão do relator que julgar monocraticamente o mérito do recurso, sem demonstrar o alinhamento de seu pronunciamento judicial com um dos padrões decisórios descritos no art. 932.
• FPPC, Enunciado 515: Aplica-se o disposto no art. 489, § 1º, também em relação às questões fáticas da demanda.
• FPPC, Enunciado 516: Para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
• FPPC, Enunciado 517: A decisão judicial que empregar regras de experiência comum, sem indicar os motivos pelos quais a conclusão adotada decorre daquilo que ordinariamente acontece, considera-se não fundamentada.
• FPPC, Enunciado 522: O relatório nos julgamentos colegiados tem função preparatória e deverá indicar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento e já submetidas ao contraditório.
• FPPC, Enunciado 523: O juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes capazes, em tese, de infirmar a decisão, não sendo suficiente apresentar apenas os fundamentos que a sustentam.
• FPPC, Enunciado 524: O art. 489, § 1º, IV, não obriga o órgão julgador a enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos no processo e já enfrentados na formação da decisão paradigma, sendo necessário demonstrar a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado.
• FPPC, Enunciado 585: Não se considera fundamentada a decisão que, ao fixar tese em recurso especial ou extraordinário repetitivo, não abranger a análise de todos os fundamentos, favoráveis ou contrários, à tese jurídica discutida.
• FPPC, Enunciado 640: O disposto no parágrafo único do art. 723 não exime o juiz de observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 489.
• FPPC, Enunciado 665: A negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso especial ou extraordinário, ao fundamento de que a questão de direito já foi ou está selecionada para julgamento de recursos sob o rito dos repetitivos, não pode ser feita via carimbo ou outra forma automatizada nem por pessoa não investida no cargo de magistrado.
• FPPC, Enunciado 699: Aplicam-se o art. 11 e o § 1º do art. 489 à decisão que aprecia o pedido de expedição do mandado monitório.
• FPPC, Enunciado 704: Cabe reclamação baseada nos fundamentos determinantes da decisão vinculante.
SUMÁRIO: I. Alcance do art. 489 do CPC/2015. Sentença e outras decisões judiciais, definitivas (de mérito) ou terminativas (processuais) – II. Requisitos e elementos da decisão – III. Dever de fundamentação – IV. Resposta jurisdicional fundamentada e contraditório – V. Relatório, fundamentos e dispositivo – VI. Ausência de elementos essenciais: decisão nula ou inexistência de decisão? – VII. “Questões”: sentido do termo empregado nos incs. II e III do caput do art. 489 do CPC/2015 – VIII. Análise lógica das questões prévias (preliminares e prejudiciais) e subordinadas (ou dependentes) – IX. Fundamento determinante (ratio decidenti) – X. Situações em que a lei considera a decisão não fundamentada. Decisões deficientemente fundamentadas e …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.