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Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único , o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
* Sem correspondência no CPC/1973.
CPC/1973: Arts. 732 e 733 (correspondentes).
V. Art. 5.º, LXVII, da CF/1988; arts. 1.694 a 1.710 do CC; art. 244 do CP; art. 19 da Lei 5.478/1968 (Ação de alimentos); Dec. 9.176/2017 (Promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia).
• STJ, Súmula 309 : O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
• Jornada CEJ/CJF, Enunciado 146: O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art. 528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC, não se aplicando seu § 3º.
• Jornada CEJ/CJF, Enunciado 147: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.
• FPPC, Enunciado 587: A limitação de que trata o § 3.º do art. 529 não se aplica à execução de dívida não alimentar.
SUMÁRIO: I. Cumprimento de decisão que condena ao pagamento de alimentos – II. Medidas executivas admissíveis. Realização concomitante de medidas procedimentais distintas no curso da execução de alimentos – III. Opção do exequente entre as medidas executivas admissíveis – IV. Juízo competente para o cumprimento de decisão que condena ao pagamento de alimentos – V. Intimação pessoal do executado. Termo inicial do prazo – VI. Atitudes possíveis do executado – VII. Prisão civil como medida coercitiva – VIII. Prisão civil e limite em relação aos alimentos pretéritos – IX. Admissibilidade da prisão civil em relação a alimentos indenizativos – X. Inadmissibilidade da prisão em relação a custas e honorários decorrentes de ação de alimentos – XI. Prazo e modo de cumprimento da prisão civil – XII. Cumprimento da prisão e não pagamento dos alimentos – XIII. Prisão civil domiciliar e pandemia do coronavírus (Covid-19).
I. Cumprimento de decisão que condena ao pagamento de alimentos. Os arts. 528 ss. do CPC/2015 regulam o cumprimento de decisão (sentença ou decisão interlocutória) que reconheça a existência do dever de pagar alimentos. A …
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