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Art. 3º. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
3.1 A figura do terceiro no mandado de segurança 1
A leitura do art. 3.º da Lei 12.016/2009 contempla solução preconizada por Castro Nunes, por ocasião da promulgação da Lei 1.533/1951, quando da revogação da Lei 191/1936. 2
Antes de analisarmos o conteúdo do dispositivo, cumpre destacar o conceito de terceiro.
O conceito de terceiro nasce por exclusão, pois são considerados partes (autor e réu) todos aqueles que fazem pedidos, bem como aqueles contra quem o pedido é direcionado. Todos os demais, de regra, são terceiros. 3 A distinção oferecida é, eminentemente, processual, com forte apego à dogmática alemã, o que pode ser evidenciado pela explicação de Baur: “A qualidade de parte num processo é determinada por quem propõe a demanda; autor é quem ajuíza a demanda; réu é contra quem a demanda é dirigida”. 4 Em suma, terceiro é aquele que não …
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