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Mandado de Segurança Individual e Coletivo - Ed. 2021
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Art. 9º. As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
9.1 Cientificação da inicial, da liminar e da sentença (arts. 7.º, I, 9.º e 13, da Lei 12.016/2009)
O art. 9.º da Lei 12.016/2009 não merece leitura isolada. A análise da norma revogada (art. 3.º da Lei 4.348/1964) permite inferir que o legislador separou, de modo analítico, a cientificação do representante judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade pública interessada, em três etapas distintas.
Antes de sua revogação, o art. 3.º da Lei 4.348/1964 havia sofrido uma modificação importante, oriunda da Lei 10.910/2004. Até então, as autoridades apontadas como coatoras tinham o dever funcional de remeter cópia autenticada, do mandado de notificação da medida liminar, ao representante judicial da pessoa jurídica. Isso revela que a discussão sobre a legitimidade passiva era mais acadêmica do que prática. Quem seria atingido pela decisão final era a pessoa …
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