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Mandado de Segurança Individual e Coletivo - Ed. 2021
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Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Súmula referente ao tema:
STF, Súmula 392 : O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
13.1 Comunicação bilateral da decisão
O presente dispositivo é incompleto. A sua importância poderia ter sido reavaliada pelo legislador. Teria sido uma boa oportunidade para …
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