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Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Súmulas referentes ao tema:
STF, Súmula 269 : O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
STF, Súmula 271 : Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
STF, Súmula 405 : Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
STF, Súmula 512 : Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
STF, Súmula 597 : Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.
STF, Súmula 625 : Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
STF – Repercussão Geral: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios (STF, RE 889173 RG, Pleno, rel. Min. Luiz Fux, j. 07.08.2015).
STJ, Súmula 169 : São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
STJ, Súmula 213 : O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
14.1 A sentença no mandado de segurança
Ao proferir a sentença no mandado de segurança, o juiz examinará o mérito da pretensão posta pelo autor (ilegalidade/abusividade do ato perpetrado pela autoridade coatora). Nessa configuração, a sentença de procedência ou improcedência terá como fundamento o art. 487 do CPC. De acordo com a formulação do dispositivo legal, o processo será resolvido com análise do mérito. Nessa primeira hipótese, a sentença será fundamentada, preferencialmente, pelo inc. I do art. 487, ou seja, “[…] acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação […]”. O mandado de segurança não revela campo fértil para sentenças de procedência pautadas no art. 487, III, b, do CPC. O conteúdo patrimonial no mandamus é acidental, como frisou o STF ao emitir as Súmulas 269 1 e 271. 2 O objeto litigioso está centrado no reconhecimento da ilegalidade ou no abuso de poder da autoridade coatora. Por outro lado, o juiz poderá reconhecer a decadência ou prescrição, nos termos do art. 487, II, assim como o impetrante poderá renunciar ao direito sobre o qual se funda a sua pretensão (art. 487, III, c).
Quanto ao reconhecimento jurídico do pedido do autor, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, a visão tradicional não se coaduna com a atitude de anuência: os procuradores públicos teriam dever funcional de defender o ato administrativo impugnado. Tal posicionamento não nos parece o mais adequado, uma vez que a Administração Pública pode reconhecer a ilegalidade do ato e revogá-lo ex officio nos termos da Súmula 473 do STF, portanto, não há impedimento quanto ao reconhecimento jurídico do pedido inicial. Ainda assim, existirá o controle dessa manifestação pelo Ministério Público e pelo próprio juiz.
Outra possibilidade que se abre é da decisão de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485 do CPC). A natureza especialíssima do mandado de segurança permite que as sentenças terminativas possam ser reavaliadas pelo Tribunal com aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a prova literal e evidente, aliada à restrição da cognição, permite a …
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