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Mandado de Segurança Individual e Coletivo - Ed. 2021
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Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
17.1 Urgência da publicação da decisão
Sem qualquer dispositivo correspondente na lei anterior, o art. 17 reforça a aplicação do princípio da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988).
As decisões proferidas em primeira instância contam com um sistema mais ágil para a cientificação das partes, conforme examinado nos comentários ao art. 13, caput e parágrafo único, da nova Lei do Mandado de Segurança.
Os acórdãos, por sua vez, refletem decisões colegiadas …
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