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Mandado de Segurança Individual e Coletivo - Ed. 2021
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Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Súmulas referentes ao tema:
STF, Súmula 304 : Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
STF, Súmula 625 : Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
STJ, Súmula 213 : O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
19.1 Decadência do mandado de segurança e ajuizamento de ação própria
O mandado de segurança, ainda que reflita uma forma de prestação de tutela jurisdicional diferenciada, não impede que o pedido seja veiculado mediante procedimento comum (cf. item 1.2, supra). 1 O procedimento previsto na Lei 12.016/2009 para o mandado de segurança, a despeito de posições contrárias e bem fundamentadas, 2 não pode ser utilizado se ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias. 3
A decadência constitui a primeira hipótese para que o pedido seja formulado pela via do procedimento comum. Antes da introdução da tutela antecipada no procedimento comum previsto no CPC/1973, a caducidade do mandado de segurança obrigava o interessado a postular a tutela de urgência por meio da ação cautelar inominada. O direito antes “líquido e certo” era postulado como fumus boni iuris. À luz do CPC/2015, a solução operada junto ao sistema, pela introdução e aperfeiçoamento da técnica da tutela antecipada, permite que o pedido seja realizado pela via do procedimento comum, desde que preenchidos os requisitos dos arts. 294, 300, 303, 305 ou 311 do CPC.
A tutela da evidência prevista pelo art. 311 do CPC fornece mecanismo de grande rendimento na hipótese de incidência do art. 23 da Lei 12.016/2009, afinal, o que era direito líquido e certo não perde sua natureza de situação jurídica inconteste pela fluência do prazo de ajuizamento do mandamus. Da mesma forma que a prova pré-constituída revela-se essencial para permitir a concessão da liminar e assegurar a procedência do pedido, sua ausência será motivo para indeferimento liminar, na medida em que inexiste fase processual a posteriori para a instrução da inicial.
Isto demonstra a artificialidade do prazo estabelecido pelo art. 23, adiante examinado. A decadência como instituto do direito material deveria atingir o direito subjetivo não exercido, em momento oportuno, mas nunca o meio procedimental para a sua invocação em juízo.
19.2 A coisa julgada no mandado de segurança e ajuizamento de nova ação
A análise da coisa julgada é bipartida em face da nova lei. 4
O art. 19 procura sedimentar o tratamento da matéria em …
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