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Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1º Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
20.1 Prioridade no julgamento do mandado de segurança
A norma sob análise prioriza a tramitação do mandado de segurança, reconhecendo a sua importância como instrumento de tutela constitucional dos direitos individuais e coletivos. Muitos regimentos internos já conferiam a ordem de preferência ora estabelecida, como o art. 173, II, do RISTJ. O dispositivo tende a uniformizar a …
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