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Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Normas relacionadas:
Constituição Federal, art. 5.º, LXX
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Lei 8.078/1990, art. 81, parágrafo único, II e III
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Súmulas referentes ao tema
STF, Súmula 101 : O mandado de segurança não substitui a ação popular.
STF, Súmula 629 : A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
STF, Súmula 630 : A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
21.1 Embasamento constitucional do mandado de segurança coletivo e as limitações da Lei 12.016/2009
O mandado de segurança não tutela apenas esfera individual, pois engloba a proteção coletiva.
A tutela dos interesses difusos e coletivos, pela via estreita do mandado de segurança, radica sua previsão no art. 5.º, LXX, da CF/1988. Havia uma grande expectativa em torno da nova Lei do Mandado de Segurança quanto à regulamentação da impetração coletiva. A leitura dos arts. 21 e 22 da Lei 12.016/2009 não demonstra o aperfeiçoamento quanto ao tratamento da matéria. Ao contrário, é possível antever retrocessos, como a exigência da desistência do pedido para a extensão do benefício da coisa julgada coletiva, de que se tratará adiante.
O rito para o processamento do pedido coletivo não diverge daquele aplicado para a modalidade individual, com exceção da audiência prévia prevista pelo art. 22, § 2.º, da referida Lei. Esta audiência constitui mais uma entre as inúmeras medidas de blindagem construídas em benefício do poder público. Não se trata de uma audiência de justificação convencional, pois a cognição prévia não favorece o impetrante, mas o impetrado. Medida semelhante pode ser visualizada na aplicação do art. 562, parágrafo único, do CPC. 1
21.2 A tutela do interesse coletivo. Interesse coletivo não é interesse público
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