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Mandado de Segurança Individual e Coletivo - Ed. 2021
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Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Normas relacionadas:
Código Penal, arts. 319 e 330
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Lei 9.099/1995, arts. 60, caput , e 61
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
26.1 Sanções penais e administrativas pelo descumprimento da decisão
Não há paralelo deste dispositivo com a lei anterior, porém sua previsão é desnecessária. O sistema jurídico está naturalmente interligado. De acordo com clássica lição de Pontes de Miranda, todo suporte fático permite o fenômeno da múltipla incidência. 1 Todavia, em virtude da jurisprudência que se firmou no STJ, a previsão expressa do art. 26 se revela justificável. O pretório consolidou o entendimento de que o crime de desobediência consiste em delito subsidiário que é absorvido quando existe sanção civil, administrativa, ou mesmo penal de maior gravidade. 2
Esta orientação jurisprudencial enfraquece a aplicação da sanção de desobediência, …
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