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Propositadamente, denominamos este item de notas conclusivas, já que, aqui, nossa intenção é a de catalogar, uma a uma, as conclusões a que fomos chegando ao longo deste estudo, até atingirmos as conclusões do trabalho, propriamente ditas.
1. Após uma breve reflexão sobre o mecanismo de atuação dos precedentes, no common law inglês, em que analisamos a problemática que gira em torno da sua conceituação, bem como alguns dos mais importantes elementos que o compõem, adentramos em tópicos específicos acerca da ratio decidendi, do obter dictum, do stare decisis, do overruling e do distinguishing;
2. A parte do julgado que vincula, na hipótese de precedente obrigatório, é a ratio decidendi. Esse é o elemento do precedente que servirá de base para o julgamento do caso subsequente, que tenha a mesma essência jurídica;
3. No common law, normalmente, a construção da norma jurídica ocorre no âmbito dos Tribunais de forma que, grosso modo, poderíamos equiparar o precedente à lei, essa no contexto do civil law. Na verdade, a lei desempenha, no civil law, o mesmo papel que o precedente desempenha no common law. Por isso é que se costuma dizer, com razão – a nosso ver -, que tudo começa, no common law, com o precedente, cuja ratio deve ser identificada na decisão subsequente, que o interpretará, e assim por diante, nas decisões que se seguirem, aplicando aquele …
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