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Nos últimos anos, o Poder Judiciário tem apreciado diversos temas relativos à previdência complementar, dentre eles:
• extensão do auxílio-cesta-alimentação e de abonos aos benefícios de aposentadoria complementar;
• equiparação entre regime de previdência complementar e regime geral de previdência social;
• paridade entre ativos e inativos;
• migrações entre planos previdenciários;
• alterações de regulamento (contrato civil previdenciário e transação);
• regulamento aplicável;
• critérios de correção de benefícios;
• competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos relacionados a planos de previdência complementar;
• inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;
• reflexos de condenações trabalhistas no benefício previdenciário já concedido;
• prazo decadencial para anulação de negócio jurídico;
• conflitos de governança;
• conceito de gestão temerária ou fraudulenta à luz da legislação que trata das instituições financeiras;
• cobrança de PIS e COFINS sobre as contribuições que integram o programa administrativo.
O Brasil tem uma tradição de previdência pública, sob a gestão e responsabilidade do Estado. Seja no caso de um trabalhador celetista ou aposentado que reclama supostos direitos junto ao INSS, seja na hipótese de um servidor público ou ex-servidor, se houver condenação judicial, a conta vai para o orçamento público.
Além disso, tradicionalmente, o poder público tem um histórico de desrespeitar o cidadão, esteja este na ativa ou na condição de aposentado. Também na nossa tradição, os recursos públicos são vistos como ilimitados, já que a responsabilidade fiscal é uma obrigação legal do gestor público ainda relativamente nova.
Entretanto, na previdência complementar a realidade é outra. A legislação e as regras são específicas. O regime é de capitalização, não havendo orçamento público a ser invocado para honrar uma obrigação.
O art. 202 da CF/1988 é categórico ao estabelecer que o regime de previdência complementar é baseado na “constituição de reservas que garantam o benefício contratado”. Há uma legislação especial que rege a previdência complementar. Em razão dos princípios da legalidade e da especialidade, o magistrado não pode ignorar a LC 109/2001 e as normas emanadas do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Se o fundo for patrocinado por empresa estatal ou pela Administração Pública, há que se observar também as regras da LC 108/2001, especialmente no que diz respeito à governança da entidade e ao custeio de seus planos de benefícios.
Tal legislação especial e normas do órgão regulador fazem da previdência complementar um microssistema normativo, daí a impossibilidade de estender automaticamente regras do regime geral de previdência social para os planos de benefícios geridos pelas entidades fechadas de previdência complementar 1 . Embora a previdência complementar integre o sistema previdenciário …
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