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Concebidas como meios de contenção da expansão penitenciária, as penas restritivas de direitos na prática não lograram reduzir a explosão encarceradora em nosso país. Pelo contrário: tiveram seu propósito desvirtuado para a ampliação da “malha penal”, trazendo para a esfera criminal fatos e condutas até então intangíveis. Como fruto desta ampliação da malha penal, sabe-se hoje que a aplicação de penas e medidas alternativas já superou o número de pessoas presas.
Feitas as considerações críticas iniciais, analisemos brevemente as penas restritivas de direitos. São elas: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana 1 . Sua aplicação, preenchidos os requisitos legais (art. 44 do CP), é direito do condenado, embora realisticamente atrelado à discricionariedade vinculada do juízo.
Predomina atualmente, com razão, que se a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, não é possível a sua execução provisória, por força do art. 147 da LEP (STJ, EREsp n.º 1.619.087/SC, Terceira Seção, j. 14.06.2017; HC 435.092/SP ; Terceira Seção, j. 14.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC , 5ª T., j. 16-06-2020; AgRg no AREsp 1.684.895/SP , 6ª T., j. 24-10-2018). Em 8/11/2019, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, e …
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