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Mensurada pela pena concretamente aplicada e cotejada com o art. 109 do CP, a prescrição da pretensão executória é contada em regra a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Lembre-se que não é a prescrição, mas sim a execução da pena privativa de liberdade que depende da existência de uma condenação definitiva, operada apenas após o trânsito em julgado para a defesa.
A jurisprudência do STJ é justamente no sentido de que conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado (AgRg nos EAREsp …
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