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A multa é pena prevista no art. 5º, XLVI, c, da CF e nos arts. 49 a 52 do CP. Desde o advento da Lei n. 9.268/96 (que conferiu outra redação ao art. 51 do CP e revogou o art. 85 da Lei n. 9.099/95), a multa não mais pode ser convertida em pena privativa de liberdade, por ser dívida de valor. A Lei 13.964/2019 manteve essa lógica.
Não é correto falar em execução provisória da pena de multa, diante dos princípios constitucionais da presunção de inocência e devido processo legal e da necessidade de trânsito em julgado, expressamente exigida pelo art. 51 do CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas …
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